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    O réu é sempre a parte mais frágil do processo penal? A vítima autoritária é um mito do patriarcado
    PONTO DE VISTA

    O réu é sempre a parte mais frágil do processo penal? A vítima autoritária é um mito do patriarcado

    Emerson Ramos discute como a presunção de inocência pode ser usada para revitimizar mulheres e grupos vulneráveis

    Por  Emerson Ramos | Revisão: Paulo Aires  | Publicado em 21/10/2024 - 14:29  | Atualizado em 31/10/2024 - 01:30
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    Com o pretexto de defender o direito à presunção de inocência no caso Silvio de Almeida, Maria Lúcia Karam (respeitada criminóloga) publicou o artigo “Presunção de inocência também vale para acusações de cunho sexual”. O artigo parecia dizer o óbvio (já que a presunção de inocência vale para qualquer acusação criminal), não fosse a cegueira de gênero dos argumentos utilizados.

    O texto está repleto de ideias que não encontram lastro na realidade, como a de que existe uma “superproteção a mulheres que se dizem vítimas de ofensas relacionadas a seu gênero e sexualidade”, que “sua palavra seria inquestionável” e que “no processo penal, vítimas não são frágeis ou oprimidas”. São ideias fundadas no mito da vítima autoritária, que atribui um suposto conluio entre as mulheres e o sistema punitivo, em que este estaria sempre alerta para superproteger a denunciante.

    Nada está mais distante da realidade do que essa ideologia cisheteropatriarcal de que a vítima está sempre pronta para abusar de seu poder enquanto vítima. Trata-se de uma falsa ideia que ignora a relação violenta que o próprio Estado estabelece com mulheres, pessoas LGBTI+ e outros grupos socialmente vulneráveis. Ignora a atitude de coragem dessas pessoas para enfrentarem os efeitos revitimizantes do processo penal e confrontar a renitente cultura judiciária de culpabilização das vítimas.

    Contudo, se o Direito sempre pode ser visto como um instrumento de dominação, é possível enxergá-lo também como um meio pelo qual se enfrenta essa mesma dominação. Chico Buarque e Paulo Pontes (meu conterrâneo paraibano) diriam que “a mesma garrafa de cachaça acaba em carnaval ou desgraça”. Isto é, nossa sorte depende do uso contextual dos instrumentos jurídicos.

    O crescente manejo do direito penal pelos grupos socialmente vulneráveis, atuando como forças na repressão de condutas discriminatórias, é um exemplo disso. A expansão do controle social penal torna a questão criminal um fenômeno mais complexo do que costumava ser na década de 1980, época em que críticas criminológicas marxistas enxergavam o sistema penal exclusivamente como um epifenômeno da luta de classes, imaginando a figura do réu como a verdadeira vítima do processo penal burguês.

    Sem ignorar graves problemas sociais como o encarceramento em massa e o racismo do sistema punitivo, uma leitura criminológica em perspectiva de gênero tem o condão de revelar que a estigmatização do processo penal não existe apenas para o réu, mas também para a vítima. E que, muitas vezes, a presunção de inocência é um mero artifício argumentativo para a revitimização e a desumanização dos corpos pelos quais a morte não é lamentada.

    Conforme as diretrizes estabelecidas, os textos publicados na seção Ponto de Vista do Portal UFT são de responsabilidade de seus autores e autoras. As opiniões expressas nestes artigos são pessoais e não refletem, necessariamente, o posicionamento institucional da Universidade.

    Sobre o autor

    Emerson Ramos é professor e coordenador do curso de Direito do Câmpus de Arraias, da Universidade Federal do Tocantins (UFT). Organizador da obra “Direito LGBTI+ no Brasil: Novos rumos da proteção jurídica” (Edições SESC-SP).

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    Tags:  Ponto de Vista,  Opinião,  Direito,  Direito Arraias.  
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