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É a desincompatibilização de servidores públicos efetivos ou em comissão que desejarem concorrer a algum cargo eletivo em eleições no país. Nesse caso, o servidor deverá ser afastado do exercício de seu cargo, a partir da data da sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo (com antecedência mínima de 03 meses anteriores ao dia das eleições) até o 10º dia seguinte ao das eleições. Servidores efetivos são afastados com vencimentos integrais; Servidores efetivos que no exercício de Função Gratificada ou Cargo de Direção, dele será dispensado; e Servidores comissionados são exonerados do cargo.
Servidores/as técnico-administrativos/as
Professores/as
Requisitos necessários
- Requerimento eletrônico “Licença para atividade política”, disponível no SEI;
- Manifestação de ciência da Chefia imediata do servidor sobre seu afastamento;
- Declaração do partido que comprove que o servidor será candidato (no caso de estar há 03 meses da data das eleições e ainda não ter ocorrido a convenção partidária);
- Ata de convenção do partido ou coligação que homologou a candidatura;
- Certidão do registro da candidatura emitida pela Justiça Eleitoral;
10 dias
O tempo pode ser flexibilizado de acordo com a complexidade do processo.
Na data do deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral o servidor deverá anexar o comprovante do registro no processo, para continuar afastado até o 10º dia seguinte ao da eleição.
O não afastamento do servidor do exercício de seu cargo poderá constituir caso de inelegibilidade, conforme previsto no art. 1° da Lei Complementar n° 64/1990.
Se eleito, o servidor deverá solicitar Afastamento para Exercer Mandato Eletivo.
Lei nº 8.112/90, art. 86
Lei Complementar n° 64/1990, art. 1º, inciso II, alínea L e incisos V e VI
Nota Técnica nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de Março de 2021