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    Atualizado por edileusa em 10/04/2026
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    Sobre o Serviço


    É a desincompatibilização de servidores públicos efetivos ou em comissão que desejarem concorrer a algum cargo eletivo em eleições no país. Nesse caso, o servidor deverá ser afastado do exercício de seu cargo, a partir da data da sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo (com antecedência mínima de 03 meses anteriores ao dia das eleições) até o 10º dia seguinte ao das eleições. Servidores efetivos são afastados com vencimentos integrais; Servidores efetivos que no exercício de Função Gratificada ou Cargo de Direção, dele será dispensado; e Servidores comissionados são exonerados do cargo.

    Quem pode utilizar este serviço?
    Público-alvo
    Servidores/as técnico-administrativos/as
    Professores/as

    Requisitos necessários
  • Ser servidor público
  • Pretender concorrer a cargo eletivo
  • Estar escolhido em convenção partidária (para o afastamento obrigatório remunerado)
  • Solicitar o afastamento dentro do prazo legal (mínimo de 3 meses antes da eleição)
  • Etapas para a realização deste serviço

    - Requerimento eletrônico “Licença para atividade política”, disponível no SEI;

    - Manifestação de ciência da Chefia imediata do servidor sobre seu afastamento;

    - Declaração do partido que comprove que o servidor será candidato (no caso de estar há 03 meses da data das eleições e ainda não ter ocorrido a convenção partidária);

    - Ata de convenção do partido ou coligação que homologou a candidatura;

    - Certidão do registro da candidatura emitida pela Justiça Eleitoral;

    Contatos
    Outras Informações
    Tempo Estimado

    10 dias


    Informações adicionais ao Tempo Estimado

    O tempo pode ser flexibilizado de acordo com a complexidade do processo.


    Informações adicionais

    Na data do deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral o servidor deverá anexar o comprovante do registro no processo, para continuar afastado até o 10º dia seguinte ao da eleição.

    O não afastamento do servidor do exercício de seu cargo poderá constituir caso de inelegibilidade, conforme previsto no art. 1° da Lei Complementar n° 64/1990.

    Se eleito, o servidor deverá solicitar Afastamento para Exercer Mandato Eletivo. 

    Legislação

    Lei nº 8.112/90, art. 86

    Lei Complementar n° 64/1990,  art. 1º, inciso II, alínea L e incisos V e VI

    Nota Técnica nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

    Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de Março de 2021


    Tags:  Licença,  Atividade Política.  
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