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A principal diferença está na natureza dos partícipes e na forma de transferência: - O TED ocorre exclusivamente entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e não exige contrapartida. É regulado pelo Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020. - O Convênio pode ser firmado com entes federativos, entidades privadas ou organizações sociais, podendo haver exigência de contrapartida e seguindo o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.