Ir para o conteúdoIr para a navegaçãoIr para o rodapé
logo
Acesso Rápido
Localização e ContatosAcesso à InformaçãoConcursos e SeleçõesComunicaçãoOuvidoria
 Entrar
Universidade Federal do Tocantins
Logo UFTUniversidade Federal do Tocantins
    Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0
    GestãoGestão e Desenvolvimento de PessoasServiços
    Solicitar Pensão Alimentícia
    Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
    Solicitar Pensão Alimentícia
    Pensão Alimentícia
    Atualizado por edileusa em 27/08/2024
    Compartilhe:
    Sobre o Serviço

    Importância descontada, mensalmente, do servidor(a) em decorrência de decisão judicial ou voluntária, depositada na conta do(s) beneficiário(s).

    Quem pode utilizar este serviço?
    Público-alvo
    Servidores/as técnico-administrativos/as
    Professores/as

    Requisitos necessários

    1. Decisão judicial, com a devida notificação à UFT, estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia e os dados do beneficiário.

    2. Pensão Alimentícia Voluntária, através da emissão de Requerimento com a solicitação de inclusão da Pensão Alimentícia

    Etapas para a realização deste serviço

    Pensão Alimentícia Voluntária


    1 Servidor Interessado

    Abre o processo e preenche o formulário;

    2 UGP/CAMPUS

    Analisa processo e encaminha para cadastro (se servidor do Campus);

    3 PROGEDEP/DGP/CAP

    Inclui/exclui ou altera o desconto de pensão alimentícia.

    4 PROGEDEP/DGP/CFP

    Verifica descontos financeiros e arquiva.

    Pensão Alimentícia por decisão judicial

    1 JUDICIÁRIO
    Elabora ofício de Ação de Alimentos e notifica a UFT.

    2 UGP/CAMPUS

    Abre processo e encaminha para cadastro (se servidor do Campus);

    3 PROGEDEP/DGP/CAP

    Inclui/exclui ou altera o desconto de pensão alimentícia.

    4 PROGEDEP/DGP/CFP

    Verifica descontos financeiros e arquiva.








    Contatos
    Outras Informações
    Tempo Estimado

    10 dias


    Informações adicionais ao Tempo Estimado

    O tempo estimado pode ser influenciado pela complexidade do processo, quantidade de informações a serem analisadas e o tempo necessário para esclarecer todas as dúvidas do solicitante.


    Informações adicionais

    DOCUMENTAÇÃO

    1. Decisão Judicial emitida pelo Juiz da Vara de Família determinando o desconto da pensão alimentícia.

    Ou

    2. Formulário Consignação da Pensão Alimentícia Voluntária (https://sei.uft.edu.br/sip/login.php?sigla_orgao_sistema=UFT&sigla_sistema=SEI#ID-126310)

    INFORMAÇÕES GERAIS

    1. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. (Art. 48 da Lei nº 8.112/90)

    2. Os beneficiários da Pensão Alimentícia são determinados por meio de sentença judicial de ação de prestação de alimentos ou outras afins (art. 45 e 48 da Lei 8.112/90) e somente serão alteradas ou excluídas mediante ofício do Juiz da Vara de Família.

    3. Para depósito de pensão alimentícia somente poderão ser informadas contas em bancos que possuem convênio com os órgãos do poder executivo, que são: Banco do Brasil, Caixa, Santander, Banrisul, Bradesco, Itaú, HSBC e Sicredi.

    4. O servidor poderá designar facultativamente um dependente em assentamento funcional para receber de forma consignada pensão alimentícia. (Art. 4º, inciso IV do Decreto 8.690/16)

    5. A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Art. 5º, incisos I e II do Decreto 8.690/16).

    6. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (§ 1º, art. 733, da Lei nº 13105/2015)

    7. A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se da Ação de Alimentos prevista na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva (art. 1º da Lei nº 8.971/94)

    Legislação

    1. Lei nº 5.478, de 25/07/68.

    2. Lei nº 6.014, de 27/12/73.

    3. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

    4. Lei nº 8.971, de 29/12/94 (DOU 30/12/94).

    5. Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro)

    6. Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil)

    7. Decreto 8.690, de 11/03/2016 (DOU 14/03/2016).


    Tags:  Pensão Alimentícia.  
    Atenção!

    Esse site utiliza cookies

    Esse site faz uso de cookies

    CÂMPUS
    CURSOS
    GESTÃO
    Redes Sociais

    Universidade Federal do Tocantins

    Todo conteúdo do site está publicado sob a licença Creative Commons - 1.1.49.