Esse site utiliza cookies
A movimentação para compor força de trabalho é o ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal.
Servidores/as técnico-administrativos/as
Requisitos necessários
Ser servidor ou empregado da Administração Pública Federal Direta, de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
Ter sido aprovado em estágio probatório (conforme art. 20, § 4º da Lei 8.112/1990);
Compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público. (Art. 19 da Portaria nº 8.471/2020).
Ser servidor ou empregado público que não esteja em gozo de licença ou afastamento legal;
Ser servidor não integrante das carreiras descentralizadas e transversais ou que possua instrumentos de mobilidade autorizados em lei, de acordo com as normas dos respectivos órgãos supervisores;
Haver disponibilidade orçamentária no caso de movimentações passíveis de reembolso e estar em conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
1 Órgão interessado
Encaminha ofício à UFT solicitando a movimentação do servidor, indicando a a modalidade (consensual/realocação de pessoal).
2 PROGEDEP/DGP/CAP
Autua o processo no SEI e analisa o pedido; solicita a manifestação da Unidade de Lotação no caso de servidores lotados na Reitoria.
3 UGP/CAMPUS
- Solicita a manifestação da chefia imediata, bem como da Direção de Campus, no caso de servidores lotados no Campus;
- Anexa a documentação: Manifestação de concordância do servidor; Relatório de Afastamentos; Portaria de homologação do estágio probatório; Nada Consta de Processo Administrativo Disciplinar e nada consta da biblioteca e patrimônio;
4 PROGEDEP/DGP/CAP
Emite parecer.
5 GAB
Manifesta a anuência e emite o Ofício de resposta.
6 PROGEDEP / DGP/CAP
Encaminha manifestação ao órgão interessado.
7 Órgão interessado
Encaminha processo de movimentação ao Ministério da Economia (ME).
8 MGI
Analisa e publica portaria de movimentação.
9 PROGEDEP/DGP/CAP
Realiza as atualizações sistêmicas.
ATIVIDADE: MOVIMENTAÇÃO PARA COMPOR FORÇA DE TRABALHO – DE OUTRO ÓRGÃO PARA A UFT (MODALIDADE CONSENSUAL)
1 Servidor Interessado
Manifesta interesse e encaminha documentação;
a) Registros de Afastamentos no órgão de origem;
a) Portaria de homologação do estágio probatório;
b) Atribuições do cargo/emprego para verificação de compatibilidade das atividades a serem exercida;
c) Documento que comprove que o servidor/empregado público não é integrante das carreiras descentralizadas ou transversais ou que possua instrumento de mobilidade autorizado em lei.
2 PROGEDEP/DGP
Autua o processo no SEI e analisa a documentação
3 SETOR/UNIDADE
Analisa perfil e manifesta interesse
4 PROGEDEP/DGP/CAP
Emite parecer.
5 GAB
Emite o Ofício de resposta.
6 PROGEDEP/DGP
Encaminha Ofício de solicitação de movimentação ao órgão de origem.
7 Órgão de origem
Manifesta anuência/negativa do pedido.
8 PROGEDEP/DGP
Em caso de anuência encaminha o processo para análise do SIPEC/MGI.
9 SIPEC/MGI
Analisa e publica a portaria de movimentação.
10 PROGEDEP/DGP/CAP
Realiza as atualizações sistêmicas.
Legenda:
UGP – Unidade de Gestão de Pessoas
PROGEDEP – Pró-reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
GAB – Gabinete do Reitor
DGP – Diretoria de Gestão de Pessoas
MGI – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
10 dias
O tempo estimado pode ser influenciado pela complexidade do processo, quantidade de informações a serem analisadas e o tempo necessário para esclarecer todas as dúvidas do solicitante.
1. O Ministério da Economia, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º do Art. 93 da Lei nº 8.112/1990. (§7º do Art. 93 da Lei nº 8.112/1990)
2. A Movimentação para Compor Força de Trabalho não se trata de remoção de ofício, nem de cessão, mas de hipótese residual, excepcional e no interesse da administração. Assim, tal instituto não pode ser confundido com as cessões próprias dos incisos I e II do Art. 93 da Lei nº 8.112/1990, pois, além de não depender de investidura em cargo em comissão ou de outorga de função de confiança, estabelece a especial prerrogativa de que o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, altere, unilateralmente, a lotação ou o exercício de servidor ou empregado público, com a precisa finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. (Item 14 da Nota Técnica SEI nº 35197/2020/ME).
4. A alteração de exercício para composição da força de trabalho não se aplica às movimentações para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos. (Art. 13 do Decreto nº 10.835/2021)
5. Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem. (Art. 14 do Decreto nº 10.835/2021)
5.1 O agente público poderá fazer jus no órgão ou na entidade de destino às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada por meio de ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito; e à participação em ações de desenvolvimento. (Art. 14 do Decreto nº 10.835/2021)
10. O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada na modalidade de realocação de pessoal deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de doze meses, contado da data de início do efetivo exercício, salvo em decorrência de encerramento em razão de situações excepcionais previamente justificadas pelo órgão ou entidade de destino. O agente público federal, que não cumprir voluntariamente o prazo previsto retornará ao seu órgão ou entidade de origem e não poderá participar de seleção na modalidade de realocação de pessoal, pelo prazo remanescente. (Art. 9º da Portaria nº 8741/2022)
11. O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada deverá se apresentar à unidade do órgão ou entidade de destino no prazo de até dez dias, contado da data de publicação do ato no Diário Oficial da União ou em até trinta dias nos casos em que ocorrer deslocamento de sede e permanecerá em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem até a data de apresentação no órgão ou entidade de destino. (Art. 10 da Portaria nº 8741/2022)
12. É do órgão ou da entidade de destino da alteração de exercício para composição da força de trabalho a obrigação de reembolso da remuneração ou do salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público federal, quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, observados o teto remuneratório disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição e os limites estabelecidos pelo ato de que trata o art. 32 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021. (Art. 15 da Portaria nº 8741/2022)
13. O ordenador de despesa do órgão ou da entidade solicitante, nas solicitações de alteração de exercício para composição da força de trabalho encaminhadas ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC que impliquem reembolso, deverá: I – confirmar a disponibilidade orçamentária para custeio dos valores solicitados; e II – declarar a conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição. Não poderá ser solicitada ou mantida a alteração de exercício para composição da força de trabalho no caso de indisponibilidade financeira e orçamentária do reembolso. (Art. 16 e 17 da Portaria nº 8741/2022)
14. O servidor público federal faz jus ao recebimento de Ajuda de Custo, em virtude de movimentação para composição da força de trabalho, desde que atendidos os demais critérios da legislação de regência, tendo em vista que a movimentação decorrente do referido instituto, se dá no interesse da Administração (Nota Técnica SEI nº 35197/2020/ME).
Lei 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990
Decreto 10.835, de 14 de outubro de 2021
Portaria SEDGG/ME nº 8471, de 26 de setembro de 2022.
Instrução Normativa Nº 70, de 27 de setembro de 2022
Nota Técnica SEI nº 35197/2020/ME
Portaria Conjunta nº 358, de 2 de setembro de 2019