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    Solicitar Licença Maternidade e Prorrogação
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    Licença Maternidade
    Atualizado por edileusa em 16/12/2025
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    Sobre o Serviço

    É a licença concedida à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

    A prorrogação da licença à gestante é o benefício concedido à servidora que requeira a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.

    Quem pode utilizar este serviço?
    Público-alvo
    Servidores/as técnico-administrativos/as
    Professores/as

    Requisitos necessários

    Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.

    Etapas para a realização deste serviço

    1

    SERVIDORA INTERESSADA

    Acessa o SOUGOV link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/solicitacao-de-licenca-gestante-paternidade-e-adotante/copy_of_1-como-solicitar-licenca-gestante-pelo-aplicativo-sougov

    2

    SERVIDORA INTERESSADA

    Em se tratando de antecipação da licença, a servidora deve apresentar o atestado médico diretamente ao SIASS.

    2

    SIASS

    Realizar Pericia médica e emissão de Laudo e faz a comunicação à DGP/CAP acerca da concessão.

    3

    PROGEDEP/DGP/CAP

    Analisa o requerimento e autua processo no SEI ( se servidor da Reitoria).

    4

    UGP/CAMPUS

    Autua processo no SEI. (se servidor do Campus) e encaminha para DGP/CAP.

    5

    PROGEDEP/DGP/CAP

    Emite parecer e, em caso de deferimento, emite portaria.

    6

    GAB/PROGEDEP

    Assina e pública portaria.

    7

    PROGEDEP/DGP/CAP

    Efetua o cadastro nos sistemas.

    8

    PROGEDEP / DGP/CFP

    Efetua acertos financeiros e conclui o processo.

    REQUERIMENTO ( X ) SIM ( ) NÃO

    PROCESSO SEI: ( X ) SIM ( ) NÃO

    Contatos
    Outras Informações
    Tempo Estimado

    10 dias


    Informações adicionais

    A licença Maternidade é concedida por 120 dias consecutivos, iniciando no nono mês de gestação ou no dia do parto. A servidora tem direito à prorrogação de 60 dias, é permitida uma hora de descanso para amamentação durante a jornada de trabalho, e a licença é considerada como tempo de serviço. Em casos excepcionais, as férias podem ser acumuladas para o próximo ano.

     A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

     Em caso de nascimento prematuro ou de complicações de parto que ocasionem internação prolongada, a licença gestante poderá iniciar a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho, o que ocorrer por último, desde que o período de internação seja igual ou superior a 15 dias;

     Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício;

     No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado;

     No período da licença-maternidade às servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário;

     A licença à gestante não poderá ser interrompida para quaisquer fins, tendo em vista que o objetivo dessa licença é permitir à servidora o preparo psicológico e fisiológico para o parto, de repouso antes e depois do evento, complementando-se pela necessidade do aleitamento e cuidados próprios a um recém-nascido.

     A servidora poderá requerer a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta dias). O pedido de prorrogação da licença deve ser protocolado, em até 30 (trinta) dias, após o nascimento da criança.

     . A servidora perderá o direito de completar o gozo de férias, caso tenha sido concedida antes da licença.

    As contratadas na forma da Lei 8745/1993, será assegurada a licença gestante quando esta iniciar até o último dia de vigência do contrato. Quando a licença ocorrer após o término o benefício deverá ser requerido junto ao INSS.



    Legislação

    Decreto-Lei nº 1.873, de 27/5/81 (DOU 28/5/81).
    Decreto nº 97.458, de 15/1/89 (DOU 16/1/89).
    Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035, de 14/4/98.
    Lei nº 11.770, de 09/09/ 2008 (DOU 10/09/2008).

    Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

    Decreto nº 6.690, de 11/12/2008 (DOU 12/12/2008).
    Nota informativa nº 419/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
    Nota Técnica Sei 21374/2022/ME (Possibilidade de início da Licença após alta hospitalar).
    Orientação normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011 (Férias e licença);
    Lei 8.745 de 09/12/1993 (legislação das servidoras contratadas temporariamente).



    Avaliação, Indicadores e Relatórios

    Não se aplica


    Tags:  Licença Maternidade,  Licença Gestante,  Prorrogação,  Licenças.  
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