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    Solicitar Auxilio Pré-Escolar
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    Solicitar Auxilio Pré-Escolar
    Auxilio Pré-Escolar
    Atualizado por edileusa em 24/05/2024
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    Sobre o Serviço

    Benefício concedido ao servidor ativo para propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes, durante sua jornada de trabalho.

    Quem pode utilizar este serviço?
    Público-alvo
    Servidores/as técnico-administrativos/as
    Professores/as

    Requisitos necessários

    Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento aos 06 (seis) anos de idade.

    Etapas para a realização deste serviço

    A solicitação de auxílio pré-escolar deve ser realizada através do SOU.GOV, módulo “cadastro de

    dependente”, selecionando os benefícios desejados.

    No caso de solicitação de auxílio pré-escolar, selecionar a opção ” AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR-

    INDIRETA”.

    Passo a passo de como solicitar:

    https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-

    dependentes/cadastrar-dependente

    Contatos
    Outras Informações
    Tempo Estimado

    10 dias


    Informações adicionais ao Tempo Estimado

    O tempo estimado pode ser influenciado pela complexidade do processo, quantidade de informações a serem analisadas e o tempo necessário para esclarecer todas as dúvidas do solicitante.


    Informações adicionais

    1. 1. O Auxílio Pré-Escolar será concedido, também, ao docente com Contrato Administrativo e ao ocupante

    de cargo em comissão através de recrutamento amplo.

    2. Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar o filho e o menor sob tutela do

    servidor.

    3. A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que

    comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade

    correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos.

    4. A Assistência Pré-Escolar poderá ser prestada nas modalidades:

    a) Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolar já

    existentes, integrantes da estrutura da entidade, sendo vedada a criação de novas unidades, podendo ser

    mantidas as já existentes.

    b) Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao

    mês em curso, que o servidor receberá da instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimento em

    berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.

    5. É vedado conceder ao servidor a acumulação das modalidades direta e indireta.

    6. O auxílio pré-escolar será custeado pela União e pelos servidores.

    7. A participação do servidor no custeio do benefício será consignada em folha de pagamento com sua

    autorização.

    8. O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não

    devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade

    Social, estando sujeito, entretanto à incidência do imposto de renda na fonte.

    9. O auxílio pré-escolar não poderá ser concedido proporcionalmente.

    10. O Auxílio pré-escolar será concedido:

    a) Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,

    somente a um deles;

    b) Tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;

    c) O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou

    fundacional, somente ao vínculo mais antigo.

    11. Na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao

    benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de

    pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia.

    12. O servidor cedido ou requisitado, com ônus, para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço,

    receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.

    13. O servidor cedido ou requisitado para os Poderes Judiciário e Legislativo ou para órgãos ou entidades

    dos estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o

    benefício pelo órgão ou entidade de origem.

    14. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço,

    fará jus ao benefício pelo órgão de origem.

    15. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou

    fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo

    órgão ou entidade de origem.

    16. O servidor redistribuído receberá o benefício pelo órgão ou entidade que estiver pagando sua

    remuneração.

    17. O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e

    fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

    18. O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo órgão de origem.

    19. O servidor perderá o direito ao benefício:

    a) No mês subsequente ao mês que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;

    b) Quando ocorrer óbito do dependente;

    c) Em licença para tratar de interesses particulares;

    d) Em licenças/afastamentos com perda da remuneração;

    e) Quando exonerado, aposentado ou redistribuído.

    20. O Decreto no 977/93, ao instituir o auxílio-creche vedou a criação de novas creches, maternais ou jardins

    de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional da entidade. Entretanto, puderam ser

    mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do

    mercado.

    Legislação

    A solicitação de auxílio pré-escolar deve ser realizada através do SOU.GOV, módulo “cadastro de

    dependente”, selecionando os benefícios desejados.

    No caso de solicitação de auxílio pré-escolar, selecionar a opção ” AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR-

    INDIRETA”.

    Passo a passo de como solicitar:

    https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-

    dependentes/cadastrar-dependente

    Avaliação, Indicadores e Relatórios

    Não se aplica


    Tags:  Auxílos,  Dependentes.  
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