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Benefício de caráter indenizatório concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar despesas
com alimentação, sendo-lhes pago diretamente, em pecúnia, e de forma antecipada.
Servidores/as técnico-administrativos/as
Professores/as
Requisitos necessários
1. Estar em efetivo desempenho de suas atividades.
2. Não perceber benefício semelhante.
A solicitação de Inclusão ou exclusão é realizada via SouGOV:
Via aplicativo Mobile, tanto na plataforma Android quanto iOS.
Passo a passo: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/aux...
10 dias
1. O auxilio alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e
dois) dias mensais.
2. O auxilio alimentação é pago em pecúnia, de forma antecipada. Possui caráter indenizatório, não
sendo incorporado ao vencimento ou remuneração, provento ou pensão.
3. Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto previdenciário e
imposto de renda.
4. O auxilio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
5. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que
efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
6. Nos casos de redução de carga horária cuja jornada de trabalho passe a ser inferior a 30 (trinta)
horas semanais, o auxilio alimentação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal
fixado para tal beneficio.
7. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição faz jus à percepção de um único
auxilio alimentação, mediante opção.
8. Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a 30 (trinta)
horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela
entidade de sua opção.
9. O auxilio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como: auxílio para a
cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
10. O auxilio alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo
em comissão sem vínculo com a União.
11. Não é devido o auxilio alimentação aos servidores afastados para participar de curso de formação
atinente a outro cargo, ainda que opte por receber a sua remuneração.
12. Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio alimentação as ocorrências abaixo:
Afastamento ou licença com perda da remuneração;
Afastamento por motivo de reclusão;
Exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
Licença para tratar de interesses particulares;
Falta não justificada.
2. As diárias sofrerão o desconto do auxílio alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou
feriados.
3. Considera-se para o desconto do auxilio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de
22 (vinte e dois) dias úteis por mês.
1. Artigo 22 da Lei no. 8.460/1992, com a redação dada pela Lei no 9.527/1997.
2. Decreto no. 3.887/2001;
3. Ofício-Circular no. 3/2002/SRH/MP;
4. Nota Técnica Consolidada n°. 1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP(link is external);
5. Nota Informativa SEI no 881/2015-MP;
6. Portaria n°. 11/2016 -MP, DOU em 14/01/2016(link is external).
Portaria MP nº 619, de 26 de dezembro de 2012, 1º/01/2013, R$ 373.
Portaria MP nº 11, de 13 de janeiro de 2016, 1º/01/2016, R$ 458.
Portaria MGI nº 977, de 24 de março de 2023 1º/05/2023 R$ 658.
Portaria MGI nº 2797, de 29 de abril de 2024, 1º/05/2024 R$ 1000.