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A remoção por motivo de saúde é prevista no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 e permite ao servidor ser removido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, quando comprovada, por junta médica oficial, a necessidade relacionada à sua saúde ou à de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional.
Servidores/as técnico-administrativos/as
Professores/as
Requisitos necessários
- Quando a solicitação ocorrer por motivo de saúde de dependente, deverá ser comprovado que este vive às expensas do servidor e consta em seu assentamento funcional.
- Avaliação por junta médica oficial (SIASS), com emissão de laudo conclusivo quanto à necessidade de remoção.
- Publicação de portaria de remoção pela PROGEDEP, quando deferido o pedido.
O servidor inicia o processo no SEI/UFT (tipo: Remoção por motivo de saúde).
Preenche e inclui o documento Remoção de Servidor Independente do Interesse da Administração.
Encaminha à Gestão de Pessoas de sua unidade para análise prévia.
Após análise, o processo é enviado ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS.
O SIASS realiza avaliação pericial e emite laudo conclusivo sobre a necessidade de remoção.
Sendo reconhecida a necessidade, a PROGEDEP emite a portaria de remoção; caso contrário, o servidor é formalmente notificado do indeferimento.
Conforme os prazos da Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999)
O tempo estimado pode ser influenciado pela complexidade do processo, quantidade de informações a serem analisadas e o tempo necessário para esclarecer todas as dúvidas do solicitante.
Art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990.