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Interrupção de férias é o processo por meio do qual as férias do servidor são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Servidores/as técnico-administrativos/as
Professores/as
Requisitos necessários
Justificativa que se enquadre nos motivos previstos em lei.
Usufruto de, ao menos um dia, do período de férias inicialmente previsto. Portanto, a data do período interrompido deve ver, ao menos, a partir do 2º dia de ´férias.
1. Unidade Interessada:
Autua processo no SEI e emite ofício de solicitação
2. UGP/CAMPUS
Analisa o pedido (se servidor do Campus) e encaminha para publicação de portaria.
3. PROGEDEP/DGP/CAP
Emite parecer e, em caso de deferimento, emite portaria.
5. GAB/PROGEDEP
Assina e pública portaria.
6. PROGEDEP / DGP/CAP
Efetua o cadastro nos sistemas.
7. PROGEDEP / DGP/CFP
Efetua acertos financeiros e conclui o processo.
Legenda:
UGP – Gerência de Desenvolvimento Humano
PROGEDEP – Pró-reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
CAP – Coordenação de Administração de Pessoal
CFP – Coordenação Financeira de Pessoal
10 dias
O tempo estimado pode ser influenciado pela complexidade do processo, quantidade de informações a serem analisadas e o tempo necessário para esclarecer todas as dúvidas do solicitante.
- 1. A solicitação de interrupção deverá ser requerida pela chefia imediata do(a) servidor(a) a ter as férias interrompidas. A interrupção somente poderá ocorrer durante o usufruto das férias. Não é permitido interromper férias futuras.
- 2. O efetivo usufruto das férias poderá ser interrompido por motivo de : calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o restante do período (saldo da interrupção) integral ou da etapa, no caso de parcelamento, será usufruído de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional dentro do mesmo exercício.
- 3. No momento da instrução do processo, deverá ser observado se o saldo da interrupção não está concomitante com algum outro período eventualmente já agendado.
- 4. As férias não podem ser interrompidas em finais de semanas ou feriados;
- 5. O saldo remanescente deverá ser usufruído antes de qualquer período de férias do exercício seguinte;
- 6. O saldo remanescente deverá ser reprogramado para gozo de uma só vez, ou seja, não poderá ser divido em mais parcelas ;
- 6. O ofício de solicitação deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
- Os dados do servidor cuja as férias serão interrompidas (nome, matrícula e unidade de lotação);
- O período de férias programado que será interrompido;
- A data a partir da qual haverá a interrupção (dia em que o servidor retornará ao trabalho);
- O motivo/necessidade de serviço que justificou a interrupção.
- O restante do período interrompido será usufruído de uma única vez, ou seja, a reprogramação deverá ocorrer em parcela única.
LEGISLAÇÃO
• ;Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
• Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011
• Orientação Normativa SGP nº 10, de 03 de dezembro de 2014
Não se aplica.