Atenção!
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Só é permitido em caso de necessidade de serviço, conforme previsto no Art. 77, da Lei n. 8.112, de 1990; e
Não sendo possível a reprogramação das férias no mesmo ano, respeitado o limite de acúmulo de até 2 (dois) períodos excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, em conformidade com o disposto no Art. 5°, §2º da Orientação Normativa SRH n. 2, de 23 de fevereiro de 2011, nos casos de:
Licença à gestante, à adotante, licença-maternidade e licença paternidade, e
Licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme Art. 102 da Lei n. 8.112, de 1990.