Atenção!
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Não. O saldo remanescente deverá ser usufruído antes de qualquer período de férias do exercício seguinte, observando que:
A informação do novo período deverá ser informado quando da interrupção;
Não poderá ser atrelado a outro período de férias;
Deverá ser reprogramado para gozo de uma só vez, ou seja;
Não poderá ser divido em mais parcelas, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 80 da Lei n. 8.112/1990, respeitados os limites de acúmulo;
Deve ser reagendado para período anterior ao próximo período de férias.