Atenção!
Esse site utiliza cookies
Enquanto nos Acordos e Convênios há um Plano de Trabalho com o objeto definido, com metas e etapas a serem cumpridas, no Protocolo de Intenções há apenas uma manifestação de intenção dos partícipes de cooperarem entre si, sem atribuições plenamente definidas entre as partes, sendo dispensável nesse instrumento a apresentação de Plano de Trabalho.
Por isso o Protocolo de Intenções é tratado com um ato político, sem força jurídica vinculante, ao contrário dos acordos e convênios, que ao serem assinados, geram obrigações específicas para as partes.
Segundo a nota explicativa do modelo de Protocolo de Intenções da AGU:
O Protocolo de Intenções se diferencia de Acordos de Cooperação Técnica pelo fato de ser um ajuste genérico, sem obrigações imediatas. Dessa forma, trata-se de um documento sucinto, que não necessariamente exige um plano de trabalho ou um projeto específico para lhe dar causa, sendo visto como um mero consenso entre seus partícipes, a fim de, no futuro, estabelecerem instrumentos específicos acerca de projetos que pretendem firmar, se for o caso.
Deste modo, não se deve confundir o Protocolo de Intenções com o Acordo de Cooperação Técnica, visto que neste último há obrigações e atribuições assumidas pelas partes, caracterizando-se como um instrumento jurídico obrigacional, e não um mero ajuste, consenso entre os partícipes em relação à determinadas matérias. O Protocolo de Intenção deve ser utilizado de forma subsidiária em relação a outros instrumentos de natureza cooperativa. Nesse sentido, havendo instrumento jurídico mais adequado para o fim pretendido pela Administração Pública, este instrumento específico que deverá ser utilizado, valendo-se do Protocolo de Intenções como instrumento residual, quando não se pretende criar vínculos jurídicos obrigacionais entre os partícipes.