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Sim. Porém, quando se tratar de empresa pública não dependente de recursos do Tesouro Nacional para custeio da folha de pessoal ou custeio em geral e na modalidade de indicação consensual, necessitará de anuência do órgão ou entidade de origem.
Para a modalidade de realocação de pessoal e para as exceções das modalidades de seleção, não há necessidade de anuência do órgão ou entidade de origem.